A Constituição de 1946
Ela derrubou a Carta do Estado Novo e devolveu ao país eleição direta, partidos e Congresso. Só que, em três pontos decisivos, reconheceu o direito e mandou a lei regular depois — e é aí que a redemocratização parou pela metade.

Primeira página da Constituição de 1946 · 1946 · Wikimedia Commons · Public domain
Uma Constituição pode reconhecer um direito e, ao mesmo tempo, deixá-lo sem efeito? Pode — e a de 1946 mostra como. Em três pontos decisivos ela escreveu o direito e transferiu a regulamentação para a lei ordinária. O que aconteceu com cada um desses três é o assunto deste artigo.
Uma Constituinte que discutiu de verdade
Os trabalhos começaram no fim de janeiro de 1946, junto com a posse de Dutra, e se estenderam pelo ano inteiro. Fausto faz questão de registrar o mérito daqueles debates: apesar de acalorados, eles giraram com frequência em torno de questões fundamentais — não foi uma Constituinte de fachada. Em 18 de setembro, o texto foi promulgado.1
E o resultado tem duas faces que precisam ser vistas juntas. De um lado, a Carta se afastava claramente da de 1937, adotando o que Fausto chama de figurino liberal-democrático. De outro — e é a segunda metade da frase que costuma sumir dos resumos — ela abria caminho, em alguns pontos, para a continuidade do modelo corporativo.1
A estrutura geral não guarda surpresa. O Brasil aparece como República federativa, com as atribuições de União, estados e municípios definidas, e com os três poderes delimitados. O Executivo caberia a um presidente eleito por voto direto e secreto, para cinco anos. O Legislativo, ao Congresso Nacional, formado por Câmara e Senado.1

Exemplar original da Constituição de 1946 · 2014 · Wikimedia Commons · Public domain
Duas fórmulas de eleição, dois efeitos diferentes
Vale entender bem a diferença, porque ela cai em prova. Para a Câmara, adotou-se a representação proporcional: os deputados se elegem na proporção dos votos obtidos dentro de cada partido a que pertencem. Já o Senado seguiu o princípio majoritário — entram os mais votados, sem que o partido entre na conta.1
Para o Senado fixou-se ainda um número igual para todos: três senadores por estado e três pelo Distrito Federal. Daí decorre o primeiro viés, e ele é aritmético antes de ser político: os estados menos populosos passaram a ter exatamente a mesma representação que os maiores.1
O critério de cadeiras, e por que ele não foi ingênuo
O favorecimento se repetiu na Câmara, e por um caminho menos visível. A Carta de 1946 reproduziu um artigo da Constituição de 1934: o número de deputados seria fixado em lei segundo uma proporção que muda de degrau — um deputado para cada 150 mil habitantes até o vigésimo e, passado esse limite, um para cada 250 mil.1
Repare no efeito. Enquanto um estado é pequeno, cada fatia de população rende cadeira com mais facilidade; quando ele cresce, o preço da cadeira sobe. Estado grande passa a precisar de quase o dobro de gente por deputado.
Fausto não deixa a explicação em suspenso, e é aqui que o assunto deixa de ser técnico. A escolha, escreve ele, não vinha de um desejo desinteressado de favorecer as unidades menores. Vinha do fato de que nelas o clientelismo imperava com mais força — e a intenção da maioria dos constituintes foi justamente dar mais peso aos redutos eleitorais controlados pelas oligarquias locais, sobretudo no Nordeste.1
Em outras palavras: a mesma Constituinte que restaurava a representação restaurava também a vantagem de quem controlava voto no varejo. Não é contradição por descuido; é cálculo.
LembreO critério de cadeiras favorecia estados pequenos por justiça federativa?
Não é a leitura da fonte. Fausto afirma expressamente que a razão do critério não estava no desejo desinteressado de favorecer as unidades menores. Nelas o clientelismo era mais forte, e a maioria dos constituintes quis reforçar os redutos das oligarquias locais. Numa dissertação, apontar a intenção política vale mais do que descrever a regra aritmética.
Há, em compensação, um avanço real na direção oposta: a Carta de 1946 suprimiu a representação profissional que existia na de 1934 e que, nas palavras de Fausto, trazia a marca do corporativismo de inspiração fascista.1
A cidadania: o que se completou em 1946
No capítulo dos direitos políticos, o texto tratou o voto como direito e obrigação ao mesmo tempo, e o atribuiu aos brasileiros alfabetizados, maiores de dezoito anos, de ambos os sexos.1
A expressão “de ambos os sexos” carrega mais do que parece. Fausto lê ali a conclusão de um processo: completava-se, no plano dos direitos políticos, a igualdade entre homens e mulheres. Isso porque a Carta anterior tratava a obrigatoriedade de forma desigual — na de 1934, o voto só era obrigatório para as mulheres que exercessem função pública remunerada.1
Fica de pé, porém, um filtro antigo: alfabetizados. A exigência de saber ler, que a primeira Carta republicana havia instituído, atravessou 1891, 1934 e chegou intacta a 1946 — e ainda seria mantida por décadas.

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A técnica que esvaziou três direitos
Chegamos ao que dá identidade a esta Constituição. Em três matérias sensíveis, o constituinte usou o mesmo procedimento: reconhecer o direito no texto e mandar a lei dizer como ele funcionaria. O detalhe é que os três terminaram esvaziados — cada um por um motivo diferente.
Primeiro caso: a lei que nunca veio
O capítulo da ordem social e econômica tratou, na parte econômica, dos critérios de aproveitamento dos recursos minerais e da energia elétrica. Na parte social, listou os benefícios mínimos que a legislação deveria assegurar — muito parecidos com os já previstos em 1934.1
A novidade estava num item: a participação dos trabalhadores no lucro das empresas. Só que o texto acrescentava a cláusula decisiva — “nos termos e pela forma que a lei determinar”. E o desfecho é seco: nenhuma lei sobre o assunto foi aprovada durante toda a vigência da Constituição. O direito, registra Fausto, tornou-se letra morta.1
Segundo caso: a lei que não mudou
Fausto localiza com precisão onde os constituintes revelaram seu apego ao sistema corporativista do Estado Novo: na parte sobre organização dos trabalhadores. Ali legislou-se esmiuçadamente sobre muitas coisas — e não se suprimiu o imposto sindical, que ele identifica como o suporte principal dos “pelegos”.1
A liberdade de associação sindical entrou por uma fórmula ambígua. Ela era assegurada — e, na sequência da mesma frase, o texto mandava que “a lei” regulasse três coisas: como o sindicato se constituiria, como representaria a categoria nos contratos coletivos e que funções o poder público lhe delegaria. Para Fausto, essa última expressão já entrega sozinha a concepção subjacente: um sindicato pensado para colaborar com o Estado, e não para enfrentá-lo.1
E como a lei sindical não foi alterada, duas heranças continuaram de pé: o princípio da unidade sindical e o poder do Estado de intervir na vida dos sindicatos.1
Este é o detalhe que desmonta a leitura fácil do assunto. Não foi apenas a direita que sustentou a fórmula sindical. Os comunistas e a maioria dos liberais acabaram concordando com ela — por caminhos diversos, observa Fausto, mas igualmente fascinados pelo que se costuma chamar de “ideologia de Estado”.1 Ou seja: a tutela estatal sobre o sindicato tinha apoio nos dois extremos do plenário.

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Terceiro caso: a lei que já existia
O direito de greve foi acolhido. Coube numa linha — “É reconhecido o direito de greve, cujo exercício a lei regulará” — e é justamente a brevidade dessa fórmula que Fausto aponta como prejudicial a quem trabalhava.1
Repare no problema de ordem cronológica. Nas duas primeiras matérias, a remissão apontava para um futuro que não chegou ou que não se moveu. Aqui ela apontava para algo que já estava escrito: meses antes da promulgação, ainda com a Constituinte reunida, o Executivo já havia regulamentado a greve por decreto-lei — e esse decreto continuaria valendo depois da Carta que reconhecia o direito. Como isso se deu, e o alcance que teve, é assunto do artigo sobre o governo Dutra.1

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O que resolveu, o que adiou
Resolveu a forma do regime. Substituiu uma Carta outorgada por um texto votado; devolveu eleição direta, mandato definido, Congresso com duas casas e partidos disputando cadeira. E fechou, no plano dos direitos políticos, a igualdade entre homens e mulheres. Não é pouco: foi sob essa Constituição que o país viveu o mais longo período de eleições regulares de sua história até então.
Adiou a democratização das relações de trabalho. A estrutura sindical montada no Estado Novo saiu inteira do outro lado — imposto sindical, unidade sindical, intervenção do Estado — porque o texto, em vez de decidir, remeteu à lei. E, nas três matérias em que fez isso, a remissão trabalhou contra o direito que ela mesma havia reconhecido.
Adiou também a inclusão do analfabeto, mantendo o filtro herdado de 1891 — e reforçou a desigualdade de peso entre os eleitores, ao conservar um critério de cadeiras feito para valorizar os redutos oligárquicos.
- Liberal-democrática e corporativa ao mesmo tempo — a fonte afirma as duas coisas na mesma passagem: a Carta se afastava da de 1937 ao adotar o figurino liberal-democrático, mas em alguns pontos abria caminho para a continuidade do modelo corporativo. Citar só a primeira metade é o erro mais comum sobre esse texto.
- Reconhecer um direito não é garanti-lo — participação nos lucros, liberdade sindical e greve foram os três casos em que o texto reconheceu e remeteu à lei. Um esbarrou na lei que nunca foi aprovada; outro, na lei que não foi alterada; o terceiro, numa lei anterior à própria Constituição.
- O imposto sindical sobreviveu à redemocratização — e não por esquecimento. Legislou-se esmiuçadamente sobre organização dos trabalhadores, e mesmo assim ele não foi suprimido — o que Fausto lê como apego dos constituintes ao sistema corporativista do Estado Novo.
- O critério de cadeiras tinha destinatário — a proporção decrescente e os três senadores fixos por estado não são tecnicalidades. Segundo a fonte, a intenção da maioria dos constituintes foi dar mais peso aos redutos eleitorais controlados pelas oligarquias locais, sobretudo no Nordeste.
- A igualdade política entre os sexos se completa aqui — atenção ao verbo. O voto feminino não nasce em 1946; o que se completa é a igualdade, porque a Carta de 1934 só tornava o voto obrigatório para as mulheres em função pública remunerada. Em 1946, direito e obrigação valem para ambos os sexos.
- Nem tudo foi conservação — a supressão da representação profissional, que Fausto associa ao corporativismo de inspiração fascista da Carta de 1934, é um rompimento real e deve ser registrado como tal.
Material de estudo
Tudo o que você precisa para revisar este assunto está aqui — não é preciso procurar em outro site. Comece pelos flashcards, que testam o que você lembra, e use os diagramas para reconstruir o que faltou.
De janeiro de 1946 aos anos seguintes
O que rompeu, o que conservou
A remissão à lei, em três casos
O que a Constituinte herdou, o que o texto fixou
Mapa mental do assunto
Quadro-resumo para revisão rápida
| Item | Dado |
|---|---|
| Início dos trabalhos | fim de janeiro de 1946, junto com a posse de Dutra |
| Promulgação | 18 de setembro de 1946 |
| Caráter dos debates | acalorados, mas girando com frequência em torno de questões fundamentais |
| Modelo adotado | figurino liberal-democrático, com brechas para a continuidade do modelo corporativo |
| Forma de Estado | República federativa, com atribuições de União, estados e municípios |
| Executivo | presidente eleito por voto direto e secreto, mandato de cinco anos |
| Legislativo | Congresso Nacional, com Câmara dos Deputados e Senado |
| Eleição da Câmara | representação proporcional — votos contados no âmbito de cada partido |
| Eleição do Senado | princípio majoritário — os mais votados, sem considerar partido |
| Composição do Senado | três senadores por estado e três pelo Distrito Federal |
| Efeito no Senado | estados menos populosos com a mesma representação dos maiores |
| Critério de deputados | um por 150 mil habitantes até vinte; acima disso, um por 250 mil |
| Origem do critério | artigo reproduzido da Constituição de 1934 |
| Intenção do critério | dar mais peso aos redutos das oligarquias locais, sobretudo no Nordeste |
| Avanço em sentido oposto | supressão da representação profissional prevista em 1934 |
| Direito de voto | alfabetizados maiores de 18 anos, de ambos os sexos — direito e obrigação |
| Igualdade entre os sexos | completa-se em 1946; em 1934 a obrigatoriedade valia só para mulheres em função pública remunerada |
| Quem seguiu excluído | o analfabeto, filtro herdado de 1891 |
| Ordem econômica | critérios de aproveitamento de recursos minerais e energia elétrica |
| Ordem social | benefícios mínimos muito semelhantes aos previstos em 1934 |
| Novidade social | participação nos lucros, “nos termos e pela forma que a lei determinar” |
| Destino dessa novidade | letra morta — nenhuma lei foi aprovada durante a vigência da Carta |
| Família | casamento de vínculo indissolúvel; venceram a pressão da Igreja e os mais conservadores |
| Imposto sindical | não foi suprimido — suporte principal dos “pelegos” |
| Liberdade sindical | fórmula ambígua, com forma de constituição e funções delegadas reguladas por lei |
| Leitura de Fausto | a redação já revela o sindicato desenhado para colaborar com o poder público |
| Consequência | unidade sindical mantida e poder estatal de intervenção preservado |
| Quem apoiou a fórmula | comunistas e a maioria dos liberais, por caminhos diversos |
| Direito de greve | reconhecido em fórmula sucinta: “cujo exercício a lei regulará” |
| O que resolveu | a forma do regime e a igualdade política entre os sexos |
| O que adiou | a democratização do trabalho, a inclusão do analfabeto e a igualdade de peso entre eleitores |
Fontes
- FAUSTO, Boris. História do Brasil. São Paulo: Edusp. Fonte principal deste artigo.
- BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 18 de setembro de 1946.
- SANTOS, Wanderley Guilherme dos. Cidadania e justiça. Rio de Janeiro: Campus.
- FRENCH, John D. Afogados em leis: a CLT e a cultura política dos trabalhadores brasileiros. São Paulo: Fundação Perseu Abramo.