História Verso
História do Brasil · Período Democrático

A Constituição de 1946

Ela derrubou a Carta do Estado Novo e devolveu ao país eleição direta, partidos e Congresso. Só que, em três pontos decisivos, reconheceu o direito e mandou a lei regular depois — e é aí que a redemocratização parou pela metade.

194614 min de leitura4 fontes
Primeira página da Constituição de 1946 · Assembleia Nacional Constituinte de 1946 · 1946
Primeira página da edição oficial da Constituição promulgada em 18 de setembro de 1946, que substituiu a Carta outorgada do Estado Novo.
Primeira página da Constituição de 1946 · 1946 · Wikimedia Commons · Public domain
Pergunta orientadora

Uma Constituição pode reconhecer um direito e, ao mesmo tempo, deixá-lo sem efeito? Pode — e a de 1946 mostra como. Em três pontos decisivos ela escreveu o direito e transferiu a regulamentação para a lei ordinária. O que aconteceu com cada um desses três é o assunto deste artigo.

Uma Constituinte que discutiu de verdade

Os trabalhos começaram no fim de janeiro de 1946, junto com a posse de Dutra, e se estenderam pelo ano inteiro. Fausto faz questão de registrar o mérito daqueles debates: apesar de acalorados, eles giraram com frequência em torno de questões fundamentais — não foi uma Constituinte de fachada. Em 18 de setembro, o texto foi promulgado.1

E o resultado tem duas faces que precisam ser vistas juntas. De um lado, a Carta se afastava claramente da de 1937, adotando o que Fausto chama de figurino liberal-democrático. De outro — e é a segunda metade da frase que costuma sumir dos resumos — ela abria caminho, em alguns pontos, para a continuidade do modelo corporativo.1

A estrutura geral não guarda surpresa. O Brasil aparece como República federativa, com as atribuições de União, estados e municípios definidas, e com os três poderes delimitados. O Executivo caberia a um presidente eleito por voto direto e secreto, para cinco anos. O Legislativo, ao Congresso Nacional, formado por Câmara e Senado.1

Exemplar original da Constituição de 1946 · Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro/Biblioteca Marcos Juruena Villela Souto/Claunir Luiz Tavares · 2014-12-20 20:57:57
Exemplar original do texto de 1946, impresso pela Imprensa Nacional e hoje sob guarda da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro.
Exemplar original da Constituição de 1946 · 2014 · Wikimedia Commons · Public domain

Duas fórmulas de eleição, dois efeitos diferentes

Vale entender bem a diferença, porque ela cai em prova. Para a Câmara, adotou-se a representação proporcional: os deputados se elegem na proporção dos votos obtidos dentro de cada partido a que pertencem. Já o Senado seguiu o princípio majoritário — entram os mais votados, sem que o partido entre na conta.1

Para o Senado fixou-se ainda um número igual para todos: três senadores por estado e três pelo Distrito Federal. Daí decorre o primeiro viés, e ele é aritmético antes de ser político: os estados menos populosos passaram a ter exatamente a mesma representação que os maiores.1

O critério de cadeiras, e por que ele não foi ingênuo

O favorecimento se repetiu na Câmara, e por um caminho menos visível. A Carta de 1946 reproduziu um artigo da Constituição de 1934: o número de deputados seria fixado em lei segundo uma proporção que muda de degrau — um deputado para cada 150 mil habitantes até o vigésimo e, passado esse limite, um para cada 250 mil.1

Repare no efeito. Enquanto um estado é pequeno, cada fatia de população rende cadeira com mais facilidade; quando ele cresce, o preço da cadeira sobe. Estado grande passa a precisar de quase o dobro de gente por deputado.

Fausto não deixa a explicação em suspenso, e é aqui que o assunto deixa de ser técnico. A escolha, escreve ele, não vinha de um desejo desinteressado de favorecer as unidades menores. Vinha do fato de que nelas o clientelismo imperava com mais força — e a intenção da maioria dos constituintes foi justamente dar mais peso aos redutos eleitorais controlados pelas oligarquias locais, sobretudo no Nordeste.1

Em outras palavras: a mesma Constituinte que restaurava a representação restaurava também a vantagem de quem controlava voto no varejo. Não é contradição por descuido; é cálculo.

LembreO critério de cadeiras favorecia estados pequenos por justiça federativa?

Não é a leitura da fonte. Fausto afirma expressamente que a razão do critério não estava no desejo desinteressado de favorecer as unidades menores. Nelas o clientelismo era mais forte, e a maioria dos constituintes quis reforçar os redutos das oligarquias locais. Numa dissertação, apontar a intenção política vale mais do que descrever a regra aritmética.

Há, em compensação, um avanço real na direção oposta: a Carta de 1946 suprimiu a representação profissional que existia na de 1934 e que, nas palavras de Fausto, trazia a marca do corporativismo de inspiração fascista.1

Questão 01múltipla escolha · sem placar
A Constituição de 1946 reproduziu da Carta de 1934 o critério de fixação do número de deputados: um para cada 150 mil habitantes até vinte, e um para cada 250 mil acima desse limite. Segundo a interpretação de Boris Fausto, esse critério:
  1. Incorreta. O efeito é o oposto: acima de vinte deputados, cada cadeira passa a exigir quase o dobro de habitantes, o que afasta a Câmara da proporcionalidade demográfica.

  2. Incorreta. A fonte atribui a escolha à maioria dos constituintes e a associa às oligarquias locais, não a partidos de esquerda.

  3. Incorreta. Não foi inovação: a Constituição de 1946 reproduziu um artigo já existente na Constituição de 1934.

  4. Incorreta. A supressão da representação profissional foi de fato um avanço, mas caminha em sentido contrário ao do critério de cadeiras. Somar as duas coisas num único movimento apaga a tensão que existe no texto.

  5. Correta. É a leitura explícita de Fausto, que descarta a hipótese de um favorecimento desinteressado das unidades menores e aponta sobretudo o Nordeste.

Escolha uma alternativa. A resposta aparece na hora, com justificativa.

A cidadania: o que se completou em 1946

No capítulo dos direitos políticos, o texto tratou o voto como direito e obrigação ao mesmo tempo, e o atribuiu aos brasileiros alfabetizados, maiores de dezoito anos, de ambos os sexos.1

A expressão “de ambos os sexos” carrega mais do que parece. Fausto lê ali a conclusão de um processo: completava-se, no plano dos direitos políticos, a igualdade entre homens e mulheres. Isso porque a Carta anterior tratava a obrigatoriedade de forma desigual — na de 1934, o voto só era obrigatório para as mulheres que exercessem função pública remunerada.1

Fica de pé, porém, um filtro antigo: alfabetizados. A exigência de saber ler, que a primeira Carta republicana havia instituído, atravessou 1891, 1934 e chegou intacta a 1946 — e ainda seria mantida por décadas.

Página 02 do texto de 1946 · Assembleia Nacional Constituinte de 1946 · 1946
Página da edição oficial de 1946. O texto foi impresso pela Imprensa Nacional logo após a promulgação.
Página 02 do texto de 1946 · 1946 · Wikimedia Commons · Public domain

A técnica que esvaziou três direitos

Chegamos ao que dá identidade a esta Constituição. Em três matérias sensíveis, o constituinte usou o mesmo procedimento: reconhecer o direito no texto e mandar a lei dizer como ele funcionaria. O detalhe é que os três terminaram esvaziados — cada um por um motivo diferente.

Primeiro caso: a lei que nunca veio

O capítulo da ordem social e econômica tratou, na parte econômica, dos critérios de aproveitamento dos recursos minerais e da energia elétrica. Na parte social, listou os benefícios mínimos que a legislação deveria assegurar — muito parecidos com os já previstos em 1934.1

A novidade estava num item: a participação dos trabalhadores no lucro das empresas. Só que o texto acrescentava a cláusula decisiva — “nos termos e pela forma que a lei determinar”. E o desfecho é seco: nenhuma lei sobre o assunto foi aprovada durante toda a vigência da Constituição. O direito, registra Fausto, tornou-se letra morta.1

Segundo caso: a lei que não mudou

Fausto localiza com precisão onde os constituintes revelaram seu apego ao sistema corporativista do Estado Novo: na parte sobre organização dos trabalhadores. Ali legislou-se esmiuçadamente sobre muitas coisas — e não se suprimiu o imposto sindical, que ele identifica como o suporte principal dos “pelegos”.1

A liberdade de associação sindical entrou por uma fórmula ambígua. Ela era assegurada — e, na sequência da mesma frase, o texto mandava que “a lei” regulasse três coisas: como o sindicato se constituiria, como representaria a categoria nos contratos coletivos e que funções o poder público lhe delegaria. Para Fausto, essa última expressão já entrega sozinha a concepção subjacente: um sindicato pensado para colaborar com o Estado, e não para enfrentá-lo.1

E como a lei sindical não foi alterada, duas heranças continuaram de pé: o princípio da unidade sindical e o poder do Estado de intervir na vida dos sindicatos.1

Comunistas e liberais votaram do mesmo lado
Este é o detalhe que desmonta a leitura fácil do assunto. Não foi apenas a direita que sustentou a fórmula sindical. Os comunistas e a maioria dos liberais acabaram concordando com ela — por caminhos diversos, observa Fausto, mas igualmente fascinados pelo que se costuma chamar de “ideologia de Estado”.1 Ou seja: a tutela estatal sobre o sindicato tinha apoio nos dois extremos do plenário.
Página 05 do texto de 1946 · Assembleia Nacional Constituinte de 1946 · 1946
Página da edição oficial de 1946. Foi no capítulo sobre organização dos trabalhadores que os constituintes revelaram seu apego à estrutura corporativa herdada do regime anterior.
Página 05 do texto de 1946 · 1946 · Wikimedia Commons · Public domain

Terceiro caso: a lei que já existia

O direito de greve foi acolhido. Coube numa linha — “É reconhecido o direito de greve, cujo exercício a lei regulará” — e é justamente a brevidade dessa fórmula que Fausto aponta como prejudicial a quem trabalhava.1

Repare no problema de ordem cronológica. Nas duas primeiras matérias, a remissão apontava para um futuro que não chegou ou que não se moveu. Aqui ela apontava para algo que já estava escrito: meses antes da promulgação, ainda com a Constituinte reunida, o Executivo já havia regulamentado a greve por decreto-lei — e esse decreto continuaria valendo depois da Carta que reconhecia o direito. Como isso se deu, e o alcance que teve, é assunto do artigo sobre o governo Dutra.1

Página 03 do texto de 1946 · Assembleia Nacional Constituinte de 1946 · 1946
Outra página da edição oficial. A Carta de 1946 vigoraria até ser desfigurada pelos atos institucionais do regime militar.
Página 03 do texto de 1946 · 1946 · Wikimedia Commons · Public domain

O que resolveu, o que adiou

Resolveu a forma do regime. Substituiu uma Carta outorgada por um texto votado; devolveu eleição direta, mandato definido, Congresso com duas casas e partidos disputando cadeira. E fechou, no plano dos direitos políticos, a igualdade entre homens e mulheres. Não é pouco: foi sob essa Constituição que o país viveu o mais longo período de eleições regulares de sua história até então.

Adiou a democratização das relações de trabalho. A estrutura sindical montada no Estado Novo saiu inteira do outro lado — imposto sindical, unidade sindical, intervenção do Estado — porque o texto, em vez de decidir, remeteu à lei. E, nas três matérias em que fez isso, a remissão trabalhou contra o direito que ela mesma havia reconhecido.

Adiou também a inclusão do analfabeto, mantendo o filtro herdado de 1891 — e reforçou a desigualdade de peso entre os eleitores, ao conservar um critério de cadeiras feito para valorizar os redutos oligárquicos.

Questão 02múltipla escolha · sem placar
Sobre o tratamento dado pela Constituição de 1946 à organização dos trabalhadores, é correto afirmar que:
  1. Incorreta. Foi exatamente o que não se fez. O imposto sindical — que Fausto identifica como suporte principal dos pelegos — não foi suprimido, e a unidade sindical permaneceu porque a lei não foi alterada.

  2. Incorreta. A greve foi reconhecida pelo texto constitucional. O problema não está na proibição, e sim na fórmula que remetia o exercício do direito à regulamentação por lei.

  3. Correta. É a descrição da fonte. Fausto lê na própria redação a concepção que a sustenta: um sindicato desenhado para colaborar com o poder público.

  4. Incorreta. Ocorreu o contrário: os comunistas e a maioria dos liberais acabaram concordando com a fórmula constitucional, por caminhos diversos, mas igualmente marcados pela chamada ideologia de Estado.

  5. Incorreta. A participação nos lucros foi prevista nos termos e pela forma que a lei determinasse — e nenhuma lei a respeito foi aprovada durante a vigência da Constituição. O direito tornou-se letra morta.

Escolha uma alternativa. A resposta aparece na hora, com justificativa.

Pontos sensíveis deste artigo
  • Liberal-democrática e corporativa ao mesmo tempo — a fonte afirma as duas coisas na mesma passagem: a Carta se afastava da de 1937 ao adotar o figurino liberal-democrático, mas em alguns pontos abria caminho para a continuidade do modelo corporativo. Citar só a primeira metade é o erro mais comum sobre esse texto.
  • Reconhecer um direito não é garanti-lo — participação nos lucros, liberdade sindical e greve foram os três casos em que o texto reconheceu e remeteu à lei. Um esbarrou na lei que nunca foi aprovada; outro, na lei que não foi alterada; o terceiro, numa lei anterior à própria Constituição.
  • O imposto sindical sobreviveu à redemocratização — e não por esquecimento. Legislou-se esmiuçadamente sobre organização dos trabalhadores, e mesmo assim ele não foi suprimido — o que Fausto lê como apego dos constituintes ao sistema corporativista do Estado Novo.
  • O critério de cadeiras tinha destinatário — a proporção decrescente e os três senadores fixos por estado não são tecnicalidades. Segundo a fonte, a intenção da maioria dos constituintes foi dar mais peso aos redutos eleitorais controlados pelas oligarquias locais, sobretudo no Nordeste.
  • A igualdade política entre os sexos se completa aqui — atenção ao verbo. O voto feminino não nasce em 1946; o que se completa é a igualdade, porque a Carta de 1934 só tornava o voto obrigatório para as mulheres em função pública remunerada. Em 1946, direito e obrigação valem para ambos os sexos.
  • Nem tudo foi conservação — a supressão da representação profissional, que Fausto associa ao corporativismo de inspiração fascista da Carta de 1934, é um rompimento real e deve ser registrado como tal.

Material de estudo

Tudo o que você precisa para revisar este assunto está aqui — não é preciso procurar em outro site. Comece pelos flashcards, que testam o que você lembra, e use os diagramas para reconstruir o que faltou.

Flashcards · 1 de 10evocação · sem placar salvo

Tente responder de cabeça antes de virar. O esforço de lembrar é o que fixa — ler a resposta direto não treina nada.

De janeiro de 1946 aos anos seguintes

fim de jan 1946Dutra toma possee a Constituinteinicia ostrabalhosmar 1946O Executivo járegulamenta agreve pordecreto-lei1946Debatesacalorados sobredivórcio,sindicato ecadeiras18 set 1946Promulgação danova Constituiçãoanos seguintesNenhuma leiregula aparticipação noslucrosanos seguintesA lei sindicalnão muda: unidadee impostocontinuamRepare que a lei que regulou a greve é anterior à Constituição que a reconheceu.
Os dois últimos marcos não têm data porque são ausências: a lei que deveria vir e a lei que deveria mudar. É assim que um direito escrito deixa de existir na prática.

O que rompeu, o que conservou

O que rompeu com 1937Adota o figurino liberal-democráticoPresidente por voto direto e secretoCongresso com Câmara e SenadoCâmara por representação proporcionalSuprime a representação profissionalVoto a partir dos 18 anos, ambos os sexosO que conservou do Estado NovoMantém o imposto sindicalMantém a unidade sindicalMantém a intervenção do Estado no sindicatoSindicato como órgão de colaboraçãoGreve reconhecida, mas regulada por leiParticipação nos lucros que nunca virou lei
As duas colunas descrevem o mesmo texto. Quem só lê a da esquerda conclui que houve redemocratização plena; quem só lê a da direita conclui que nada mudou. Nenhuma das duas leituras está certa sozinha.

A remissão à lei, em três casos

O QUE O TEXTO RECONHECEUONDE CADA UM FOI PARARParticipação nos lucros“nos termos e pela formaque a lei determinar”Liberdade sindical“sendo-lhe regulada por leia forma de constituição”Direito de greve“cujo exercícioa lei regulará”A remissão à lei ordináriao direito entra no texto,a eficácia fica para depoisA lei nunca veionenhuma foi aprovada:o direito virou letra mortaA lei não mudouseguem a unidade sindicale o imposto sindicalA lei já existiaum decreto de março de 1946continuou regulando a greveResultado comumdireito escrito na Carta,esvaziado fora dela
Uma técnica só, três destinos. Repare que o terceiro é o mais grave: a lei que regularia o direito já tinha sido escrita antes da Constituição — e continuou valendo depois dela.

O que a Constituinte herdou, o que o texto fixou

O QUE A CONSTITUINTE HERDOUO QUE O TEXTO FIXOUQueda do Estado Novoé preciso substituira Carta de 1937Herança corporativaa estrutura sindical do regimecontinua de pé e funcionandoOligarquias locaisa maioria dos constituintesquer preservar seus redutosConstituição · 18 set 1946figurino liberal-democrático,com brechas corporativasDemocracia restauradavoto direto e secreto,mandato de cinco anosCadeiras enviesadastrês senadores por estadoe proporção decrescente na CâmaraIgualdade políticavoto a partir dos 18,de ambos os sexosSindicato tuteladoimposto sindical preservado,unidade sindical mantida
Repare que a terceira causa da esquerda não é herança do Estado Novo, e sim da Primeira República: o peso das oligarquias locais atravessou os dois regimes e chegou inteiro à Constituinte.

Mapa mental do assunto

Constituição de 194618 de setembroEstrutura do EstadoRepública federativaPresidente eleito para 5 anosVoto direto e secretoCâmara proporcional, Senado majoritárioO critério de cadeirasTrês senadores por estado e pelo DFUm deputado por 150 mil, até 20Depois, um por 250 milArtigo herdado da Carta de 1934Cidadania e sociedadeVoto obrigatório aos alfabetizados de 18 anosIgualdade política entre os sexos completaCasamento de vínculo indissolúvelFim da representação profissionalErros que a prova cobraA Carta não aboliu o imposto sindicalReconhecer greve não é garantir greveO viés das cadeiras não foi ingênuoAnalfabeto seguiu fora do eleitorado
O ramo destacado reúne os erros mais caros. Os dois primeiros são o mesmo engano visto de ângulos diferentes: confundir o que a Carta escreveu com o que ela produziu.

Quadro-resumo para revisão rápida

ItemDado
Início dos trabalhosfim de janeiro de 1946, junto com a posse de Dutra
Promulgação18 de setembro de 1946
Caráter dos debatesacalorados, mas girando com frequência em torno de questões fundamentais
Modelo adotadofigurino liberal-democrático, com brechas para a continuidade do modelo corporativo
Forma de EstadoRepública federativa, com atribuições de União, estados e municípios
Executivopresidente eleito por voto direto e secreto, mandato de cinco anos
LegislativoCongresso Nacional, com Câmara dos Deputados e Senado
Eleição da Câmararepresentação proporcional — votos contados no âmbito de cada partido
Eleição do Senadoprincípio majoritário — os mais votados, sem considerar partido
Composição do Senadotrês senadores por estado e três pelo Distrito Federal
Efeito no Senadoestados menos populosos com a mesma representação dos maiores
Critério de deputadosum por 150 mil habitantes até vinte; acima disso, um por 250 mil
Origem do critérioartigo reproduzido da Constituição de 1934
Intenção do critériodar mais peso aos redutos das oligarquias locais, sobretudo no Nordeste
Avanço em sentido opostosupressão da representação profissional prevista em 1934
Direito de votoalfabetizados maiores de 18 anos, de ambos os sexos — direito e obrigação
Igualdade entre os sexoscompleta-se em 1946; em 1934 a obrigatoriedade valia só para mulheres em função pública remunerada
Quem seguiu excluídoo analfabeto, filtro herdado de 1891
Ordem econômicacritérios de aproveitamento de recursos minerais e energia elétrica
Ordem socialbenefícios mínimos muito semelhantes aos previstos em 1934
Novidade socialparticipação nos lucros, “nos termos e pela forma que a lei determinar”
Destino dessa novidadeletra morta — nenhuma lei foi aprovada durante a vigência da Carta
Famíliacasamento de vínculo indissolúvel; venceram a pressão da Igreja e os mais conservadores
Imposto sindicalnão foi suprimido — suporte principal dos “pelegos”
Liberdade sindicalfórmula ambígua, com forma de constituição e funções delegadas reguladas por lei
Leitura de Faustoa redação já revela o sindicato desenhado para colaborar com o poder público
Consequênciaunidade sindical mantida e poder estatal de intervenção preservado
Quem apoiou a fórmulacomunistas e a maioria dos liberais, por caminhos diversos
Direito de grevereconhecido em fórmula sucinta: “cujo exercício a lei regulará”
O que resolveua forma do regime e a igualdade política entre os sexos
O que adioua democratização do trabalho, a inclusão do analfabeto e a igualdade de peso entre eleitores
Cada linha responde a uma pergunta que a prova costuma fazer sobre a Carta que abriu o período democrático.

Fontes

  1. FAUSTO, Boris. História do Brasil. São Paulo: Edusp. Fonte principal deste artigo.
  2. BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 18 de setembro de 1946.
  3. SANTOS, Wanderley Guilherme dos. Cidadania e justiça. Rio de Janeiro: Campus.
  4. FRENCH, John D. Afogados em leis: a CLT e a cultura política dos trabalhadores brasileiros. São Paulo: Fundação Perseu Abramo.